Assessoria Jurídica

COFINS E PIS - IMPORTAÇÃO – ENTIDADES BENEFICENTES
São imunes das contribuições para seguridade social às entidades beneficentes que, além de atenderem aos demais requisitos, forem portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

COFINS E PIS – IMPORTAÇÃO - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
As associações de caráter recreativo e cultural que não tenham fins lucrativos e que atendam aos requisitos previstos na legislação tributária de regência são isentas de Imposto sobre a Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep.

ICMS – ARRENDAMENTO/ LEASING
ICMS é um imposto que tem por hipótese de incidência operações jurídicas praticadas por comerciantes que importem em circulação de mercadorias, verifica-se que o mesmo não pode incidir na operação de desembaraço aduaneiro de bem arrendado, pois neste caso não há transferência da propriedade do bem, o que por si só descaracteriza a mesma como bem de circulação.

Ressalte-se que, com a rescisão ou vencimento do contrato, o bem será devolvido à empresa arrendadora, podendo, ou não, ao término do contrato, exercer a opção de compra ou, inclusive, prorrogar o contrato de locação, não havendo, portanto, que se falar em circulação deste bem apta a gerar a incidência do ICMS.

(Esta tese foi modificada por um julgamento do STF, espera-se, entretanto, novas decisões que a confirmem ou não, vez que o entendimento manifestado submete o importador a bitributação inconstitucional).

ICMS - BENS IMPORTADOS Á TÍTULO DE COMODATO
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílio e implementos a título de comodato. Não é exigível o ICMS na importação de equipamentos com base em contrato de comodato, pois não há transferência total dos direitos de propriedade, aplicando-se o regime de admissão temporária no país.

ICMS - IMPORTAÇÃO – DÉBITO DO IMPOSTO EM CONTA GRÁFICA
Os débitos de ICMS originados de importação podem ser liquidados com créditos que o contribuinte possua em conta gráfica escritural. Em obediência ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, o contribuinte deve ser autorizado a utilizar-se do saldo credor acumulado para pagamento do ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importada.

ICMS - ISENÇÃO – IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO
A importação de medicamentos por entidade declarada de utilidade pública pelos governos federal, estadual e municipal, que possui certificado de entidade de fins filantrópicos, por exercer atividade assistencial, faz à fruição da imunidade tributária constitucionalmente assegurada. O Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento da não-exigência do ICMS quando se tratar de bem importado por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do tributo.

ICMS - MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL
Isenção do imposto – O Regulamento do ICMS restringe a isenção do imposto de equipamento sem similar nacional a estabelecimento industrial. Tal imposição deve ser combatida via Mandado de Segurança garantindo-se a importação a aplicação da previsão legal que beneficia o produto sem similar nacional em condições de substituir o importado.

ICMS - MERCADORIA COM SIMILAR NACIONAL
Os benefícios fiscais – de isenção, deferimento ou redução de alíquota - devem ser concedidos à mercadoria importada da mesma forma que incidem a tributação nos similares nacionais, conforme a legislação estadual e convênios nacionais firmados. Por outro lado, prevalecem os tratados internacionais, pois embora o ICMS seja tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, é lícito à União, por tratado ou convenção internacional, garantir que o produto estrangeiro tenha a mesma tributação do similar nacional. Como os tratados internacionais têm força de lei federal, nem os regulamentos do ICMS nem os convênios interestaduais têm poder para revogá-los.

ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
Não incide ICMS sobre a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, ainda que situados em estados diversos, não gera hipótese de incidência de ICMS, por que ocorre circulação de mercadoria, ou seja, para que ocorra o fato gerador do mesmo, é imprescindível que haja a venda da mercadoria.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Desde que a Entidade Educacional ou de Assistência Social cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento Aduaneiro faz jus ao reconhecimento da isenção.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO e IPI - MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL
Isenção do imposto de Importação (ou redução de alíquota) conforme portaria DECEX e previsão no Regulamento Aduaneiro. Ocorre que o fisco exige que se comprove que inexiste similaridade com algum equipamento nacional. Tal exigência deve ser impugnada por Mandado de Segurança e se for o caso comprovado com perícia judicial. Pode ser que exista algum equipamento semelhante e que a perícia assim o ateste, isso não tira o direito da isenção do imposto uma vez que os equipamentos semelhantes para serem iguais aos importados têm que sofrer ajustes e a isso o importador não é obrigado. A isenção deve ser estendida aos equipamentos auxiliares que formam o sistema de produção.

IPI – IMUNIDADE - EQUIPAMENTO HOSPITALAR – ASSISTÊNCIA SOCIAL
As entidades de assistência social conforme o artigo 150 da Constituição Federal, não deve ser tributado. Se o equipamento passa a compor o patrimônio da instituição não pode ser tributado